Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 308/2021-RELT3

9.1. Trata-se de Representação decorrente de denúncia anônima recebida pela Ouvidoria deste Tribunal de Contas no dia 19/01/2021, cadastrada sob o código nº 212.122.133.555, informando a respeito de irregularidades no Pregão Presencial nº 1/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins/TO, cujo objeto é a contratação de serviços de assessoria técnica administrativa para acompanhamento e elaboração de editais de Pregões, Tomada de Preços, Concorrência e Contratos administrativos, junto aos departamentos do município, pelo período de janeiro a dezembro de 2021.

9.2. A Unidade Técnica analisou o edital de licitação e relatou os seguintes pontos de inconsistências:

Ponto 1. Ao empreender buscas no Sistema SICAP-LCO, verifica-se que os anexos foram alimentados na data de 04/03/2021 e 05/03/2021, violando assim a IN 03/2017, cabendo sanção. Informamos ainda que há registro de homologação no sistema SICAP-LCO, datado de 28/01/2021, com o licitante M F FAUSTINO EIRELI EPP - CNPJ nº 23.368.140/0001-12.

Ponto 2. Quanto ao denunciante não ter êxito em contatos via telefone, fica comprometido tal afirmação, uma vez não terem sido produzidas provas quanto a este ponto, no entanto, ao entrarmos no sítio da Prefeitura de São Bento, observamos que o certame em análise encontra-se alimentado na data de 11/02/2021, o que frustra, de certa forma o que dispõe a Lei n° 12.527/2011 quanto a gestão transparente da coisa pública.

Ponto 3. Informamos ainda que a publicação no sítio da prefeitura, datada de 11/02/2021, supera a data de abertura do certame, que estava prevista para a sessão, que foi no dia 26/01/2021. 

9.3. Na fase de expediente, foi determinada a cientificação dos senhores PAULO WANDERSON DE SOUSA DAMASCENOPrefeito de São Bento do Tocantins/TO e JOSE PEREIRA DA SILVA NETO – Pregoeiro, para apresentarem suas justificativas e documentos, bem como foi recomendada a suspensão total de pagamentos à licitante vencedora que eventualmente tenha celebrado contratação, e que o responsável efetivasse a anulação dos atos ilegais observados, consequentemente, a anulação de todos os atos subsequentes, ou cancelasse a totalidade do procedimento, dando início a um novo pregão, ressaltando ainda que a Administração deve revogar seu atos ilegais, conforme Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, todavia eles não compareceram aos autos, como demonstra a Informação nº 1377/2021-COCAR.   

9.4. Em razão do não comparecimento dos responsáveis, no Despacho nº 884/2021-RELT3, foi determinada a autuação desta Representação, bem como as citações dos responsáveis para que respondessem aos termos do processo, apresentando a documentação necessária para esclarecer os apontamentos suscitados pela Área Técnica, sendo que eles compareceram aos autos por meio do Expediente nº 8615/2021, representados pelo Dr. Juvenal Klayber Coelho - OAB/TO nº 182-A e Dr. Adriano Guinzelli - OAB/TO nº 2525 (evento 17), tempestivamente, como certifica a Informação nº 1675/2021-COCAR.   

9.5. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia analisou a defesa dos responsáveis e manteve as irregularidades descritas no tópico 9.2 acima, e ao final sugeriu aplicação de sanção e emissão de recomendações no sentido de que fosse informado e atualizado os dados sobre o certame no Sistema SICAP-LCO, observando o que estabelece a IN TCE/TO nº 03/2017, a Lei 12.527/2011 e a Lei nº 8.666/1993.

9.6. Os responsáveis alegaram que os fatos narrados na denúncia encaminhada à Ouvidoria não são verdadeiros, afirmando que todas as solicitações de acesso ao edital foram atendidas, tanto que houveram três retiradas do referido edital pelas empresas interessadas, que todos os procedimentos licitatórios realizados pelo município encontram-se inseridos no Sistema SICAP-LCO, bem como em seu sítio eletrônico, e também afirmaram que o objeto desta Representação já foi analisado no Expediente nº 1280/2020, no qual a análise técnica manifestou-se pela continuidade do certame, o que foi acompanhado pelo Conselheiro Relator, que determinou o arquivamento do mencionado expediente.      

9.7. Antes de analisar as irregularidades de forma individualizada, destaco que a segunda parte da irregularidade descrita no Ponto 2, relativa à data em que a licitação foi inserida no site da Prefeitura de São Bento do Tocantins, é a mesma do Ponto 3, ambos do tópico 9.2 deste Voto.

9.8. Pois bem, quanto à alegação de que o objeto desta Representação já foi analisado no Expediente nº 1280/2020, cumpre observar que o referido expediente refere-se ao mérito da Ação de Revisão protocolizada sob o nº 4583/2018, onde se buscou revisar o julgamento da prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Miranorte, relativa ao exercício financeiro de 2013, ou seja, não se confunde com o mérito desta Representação, que trata da legalidade no andamento de procedimento licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins.

9.9. Em continuidade, as alegações de defesa se resumem em afirmar de forma genérica que as falhas observadas não existiram, sem apresentar provas ou fatos que se contraponham à ilegalidade resultante do erro na publicidade do certame, bem como o desrespeito à norma interna desta Corte, no caso, os prazos definidos na Lei nº 10.520/2002 e na Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017.

9.10. Ressalto que no decorrer da instrução, a Área Técnica constatou que o aviso da licitação foi publicação no sítio da prefeitura em 11/02/2021, entretanto a data de abertura do certame ocorreu no dia 26/01/2021, descumprindo o prazo de oito dias estabelecido no inciso IV, Art. 4º da Lei nº 10.520/2002[1]

9.11. No que reporta ao fato do denunciante não ter êxito em contatos via telefone, afasto esta irregularidade, por concordar com a manifestação da Área Técnica, devido à ausência de provas das alegações.

9.12. Por fim, constato que os documentos referentes aos atos administrativos da licitação foram inseridos no Sistema SICAP-LCO nos dias 04/03/2021 e 05/03/2021, mas a publicação do aviso da licitação ocorreu no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5764, de 13/01/2021, portanto, descumpriu-se o Art. 3º, § 2º, inciso III da Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017[2].

9.13. Assim, remanescem as irregularidades dos Pontos 1 e 3, que se referem ao descumprimento de prazo de envio de informações ao Sistema SICAP-LCO, não observando as determinações da Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017, e também ao desrespeito ao acesso à publicidade que devem ser atribuídos ao atos administrativos, conforme estabelece a Lei n° 12.527/2011.

9.14. Destaco, em pesquisa ao Sistema e-Contas, aba Relatórios, opção localização de processos por pessoa, não consta informação de autuação de processo de aplicação de multa por descumprimento de prazo para alimentação do Sistema SICAP-Contábil, referente ao procedimento licitatório objeto desta Representação e atribuindo responsabilidade ao responsáveis nestes autos.

9.15. Dito isto, entendo que as multas por descumprimento de prazo para o envio de informações sobre o certame ao Sistema SICAP-LCO devem ser imputadas ao gestor e ao pregoeiro, sendo necessário comunicar o Corpo Especial de Auditores a respeito da penalização, evitando o bis in idem.    

10. Por todo o exposto, discordando da manifestação do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

10.1. conhecer da presente Representação decorrente da fiscalização consignada na Informação nº 53/2021-CAENG, por consequência da denúncia encaminhada à Ouvidoria desta Corte, realizada no edital do Pregão Presencial nº 1/2021, procedimento licitatório publicado pela Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins/TO, cujo objeto é a contratação dos serviços de assessoria técnica administrativa para acompanhamento e elaboração de editais de Pregões, Tomada de Preços, Concorrência e Contratos administrativos, junto aos departamentos deste município, pelo período de janeiro a dezembro de 2021, para, no mérito, considerá-la procedente;

10.2. considerar ilegal o Pregão Presencial nº 1/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins/TO;

10.3. aplicar multa ao senhor PAULO WANDERSON DE SOUSA DAMASCENO, Prefeito de São Bento do Tocantins/TO, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), sendo R$ 500,00 pelo descumprimento do Art. 3º, § 2º, inciso III da Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017, e R$ 1,000,00 (Mil reais) por descumprimento do inciso IV, Art. 4º da Lei nº 10.520/2002;  

10.4. aplicar multa ao senhor JOSE PEREIRA DA SILVA NETO – Pregoeiro, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) devido ao descumprimento do Art. 3º, § 2º, inciso III da Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017;

10.5. determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos legais e regimentais;

10.6. determinar que seja encaminhada cópia desta decisão ao Corpo Especial de Auditores para tomar conhecimento das multas por atraso no envio de informações sobre a licitação ao Sistema SICAP-LCO;

10.7. determinar o envio dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para notificação dos responsáveis, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

10.8. autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

10.9. após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeter o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões.

10.10. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 

 
[1] Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
.......................................
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
[2] Art. 3º As informações dos atos administrativos da licitação, contratos e obras serão realizadas por meio eletrônico, através do preenchimento “on-line”, disponibilizados no sítio do TCE-TO (www.tce.to.gov.br), “link” SICAP-LCO.
........................................
§ 2º A 1ª Fase compreende o preenchimento eletrônico dos dados iniciais e complementares acerca dos processos de Licitação, Dispensa/Inexigibilidade e Adesão ao Registro de Preços, e a importação de arquivos correspondentes e seus anexos, e deverão necessariamente ocorrer em:
III – até 05 (cinco) dias após publicação de aviso, nos casos do art. 4º, I, da Lei nº 10.520/2002, em se tratando de pregão;

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 23/02/2022 às 15:33:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 186169 e o código CRC FA7FECB

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